1. O 13 salário não pode ser suprimido por alteração na CLT, por ser matéria constitucional, já que esse direito está assegurado pelo art. 7, inciso VIII, da Constituição Federal.
Assim, só poderá ser modificado ou excluído por Emenda Constitucional que pressupõe votação conjunta do Congresso Nacional, não cabendo, portanto, a afirmativa de que "já foi aprovado na Câmara e enviado ao Senado."
2. O art. 618 da CLT não se refere ao 13° salário, mas sim a Acordos Coletivos de Trabalho.
3. Em 2001 o então presidente Fernando Henrique Cardoso enviou ao Congresso o PL (projeto de Lei) n° 5483/01, com a finalidade de flexibilizar a CLT, mediante a modificação do art. 618, para permitir a prevalência sobre a lei daquilo que fosse decidido em Acordos Coletivos.
Esse projeto foi aprovado pela Câmara e remetido ao Senado, onde chegou a tramitar como PLC n° 134/01.
4. O presidente Lula enviou ao Senado a Mensagem n° 78/03, pedindo o arquivamento do PLC n° 134/01 e, em sessão do dia 10.04.2003, a mensagem foi lida e aprovada pelo plenário do Senado, sendo o Projeto DEFINITIVAMENTE ARQUIVADO. Esse arquivamento foi devidamente comunicado ao presidente Lula através da Mensagem n° 60/03 (SF), encaminhada ao Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República através do Ofício
n° 594, de 08.05.2003.
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