quinta-feira, 22 de outubro de 2009

PERMISSÃO PARA A CEMIG EXPLORAR INTERNET É APROVADA EM PRIMEIRO TURNO

O Projeto de Lei (PL) 3.619/09, do governador, que amplia o objeto social da Cemig, autorizando a empresa a explorar comercialmente os serviços de telefonia, TV por assinatura e internet, foi aprovado em 1o turno pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais na manhã desta quarta-feira (21/10/09). A proposição foi aprovada com 30 votos a favor e nenhum contrário. A votação das quatro emendas apresentadas ao projeto durante a tramitação em 1o turno ficou para a Reunião Extraordinária marcada para a noite desta quarta-feira (21).
O projeto altera a Lei 8.655, de 1984, que dispõe sobre a mudança da denominação das Centrais Elétricas de Minas Gerais para Companhia Elétrica de Minas Gerais. O artigo 1o da proposição dá nova redação ao inciso II do parágrafo 1o do artigo 2o da norma, para permitir à empresa a exploração comercial de serviços na área de telecomunicação e informação, tais como telefonia, TV a cabo e internet, sem prejuízo de suas atividades nos diferentes campos de energia.
Alterações propostas - A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária sugeriu as emendas nos 1 e 2, que proíbem a cobrança por ponto adicional, em caso de oferta de TV por assinatura; e determinam que o lucro obtido pela Cemig com os novos serviços seja aplicado na expansão e melhoria do fornecimento de energia elétrica, sobretudo para a população de baixa renda.
Durante a fase de discussão em Plenário, o deputado Weliton Prado (PT) propôs as emendas nos 3 e 4, que sugerem que a cobrança de serviços de energia e telecomunicações sejam feitas na mesma fatura, desde que haja códigos de barra distintos, sendo vedada a suspensão do fornecimento de um dos serviços por causa do não pagamento do outro. Além disso, o parlamentar solicita que a receita do compartilhamento da rede da Cemig seja utilizada para garantia da modicidade da tarifa de energia.
A Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação das emendas nos 3 e 4, na forma de subemendas. A subemenda no 1 à emenda no 3 acrescenta o parágrafo 5o ao artigo 2o da Lei 8.655, e sugere que as cobranças dos serviços de energia e telecomunicação sejam feitas na mesma fatura, desde que haja códigos de barra distintos, ao contrário do texto original da norma, que determinava a cobrança em faturas separadas. A subemenda no 1 à emenda no 4 estabelece que as receitas decorrentes do uso de instalações de distribuição referentes a atividades de telecomunicação sejam revertidas em prol da modicidade tarifária, ao contrário do texto original, que determinava que 90% das receitas da Cemig com esses serviços fossem revertidas aos consumidores de energia elétrica.
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