quinta-feira, 5 de abril de 2012

  


O que é a LRF?
É a Lei de Responsabilidade Fiscal, ou Lei Complementar 101 de 05/05/2000.

Três Pontas Para Sempre

http://trespontasparasempre.blogspot.com.br/2012/04/234-capitulo-e-mail-trespontasparasempr.html


 Votaram e aprovaram o Plano de Carreira do SAAE, que além de várias inconstitucionalidades, seguiu sem a obrigatória estimativa de impacto orçamentário-financeiro, na forma dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00).


O que é a LRF?
É a Lei de Responsabilidade Fiscal, ou Lei Complementar 101 de 05/05/2000



Fonte: http://www.youtube.com/watch?v=WddxhUm_chA&feature=player_embedded#!

Enviado por em 02/06/2009 1ª Aula sobre Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), com a palestrante Selene P. Peres Nunes, promovida pela Escola de Administração Fazendária (ESAF). Sinopse: a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) tem uma base constitucional. Foi a Constituição Federal que determinou que uma lei complementar deveria fixar os princípios norteadores de finanças públicas no Brasil..


Responsabilidade Fiscal
http://t1.gstatic.com/images?q=tbn:ANd9GcRaijCx5hfrPuGRQ9c6J58UzBDDy4YGvrGx1uWBNJBifIzB3b6fCg
Fonte: http://t1.gstatic.com/images?q=tbn:ANd9GcRaijCx5hfrPuGRQ9c6J58UzBDDy4YGvrGx1uWBNJBifIzB3b6fCg

O que é a LRF?
É a Lei de Responsabilidade Fiscal, ou Lei Complementar 101 de 05/05/2000



São normas de finanças públicas sobre a responsabilidade na gestão fiscal (conforme Art. 163 da Constituição Federal )
·   Código de “boa conduta fiscal” aplicável nas esferas Federal, Estadual e Municipal, independente de cargo, emprego ou função pública em qualquer nível hierárquico.
·   ·   Evolução orçamentária pública: não se deve gastar mais do que se arrecada.
·   A base da LRF: todo governante precisa equilibrar o que precisa ser feito para o bem da sociedade com os recursos disponíveis em sua esfera de atuação governamental.
·   Precisam-se planejar os gastos e ações governamentais sem esquecer as “consequências dessas ações para as gerações futuras”.

Servem para se identificar necessidades e compromissos de ação sociais do poder público, para a eficiência e eficácia da gestão dos representantes do povo na condução dos destinos da sociedade.


São eles:
·   PPA - Plano Plurianual
·   LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
·   LOA - Lei Orçamentária Anual.

A cada ano se elabora a LOA e LDO que serão aplicados no ano seguinte. O PPA é feito para um período de 4 anos, no último ano de sua aplicação.

Agora não se esqueçam do Orçamento Participativo:

Um dos grandes avanços da LRF é o fato de estabelecer a participação popular através de audiências públicas na discussão e elaboração da LOA, LDO e PPA.Cidadania, democracia, participação e maior controle sobre o governo.

A população interage com o governo e não só pode apresentar as reivindicações que achar mais importantes como pode acompanhar o orçamento destinado a essas prioridades. Há participação popular nas regras de discussão, na deliberação e no acompanhamento do orçamento.
Para garantir sua aprovação, a prefeitura de cada município precisa dar transparência a todo o processo, do orçamento às propostas de receita tributária. Só assim será uma administração transparente e democrática, que demonstra o que pretende fazer e de onde vai tirar os recursos necessários, assim terá a confiança da população e os tributos serão pagos de forma motivada e consciente.
 


 VOCÊ SABE VALORIZAR E RESPEITAR A ETNIA CULTURAL DE CADA UM? ISTO INCLUI TAMBÉM RELIGIOSIDADE, TRABALHO, E TUDO ISSO ESTÁ LIGADO A DIVERSIDADE CULTURAL DE UM PAÍS.




  Três Pontas Para Sempre - Ciganos.flv.Parte l


Três Pontas Para Sempre - Ciganos.flv.Parte ll

            
E em relação aos Municípios?

  Deverá haver ênfase no planejamento de gastos, postura transparente em relação às contas públicas para os cidadãos e adequação à LRF.
Ênfase no planejamento, Transparência e Responsabilidade Fiscal (prudência em relação às finanças públicas) são os alicerces da LRF – não se pode contrair dívidas e compromissos superiores à capacidade de pagamento e financiamento do município sem amplo apoio e consciência pela sociedade.

  
 ATENÇÃO

Sanções Pessoais e Penalidades Penais e Administrativas

·   Descumprir a LRF pode trazer graves consequências para o administrador público através de penalidades penais e administrativas (Lei 10.028, 10/10/2000 - a Lei de Crimes).
·   Essa Lei 10.028 altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848, 7/12/1940), a Lei 1.079, 10/04/1950 (crimes de responsabilidade e seu processo de julgamento) e Decreto-Lei 201, 27/02/1967 (responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores e outras providências).
·   O administrador público que não segue a LRF é passível de sanção penal pela Lei de Crimes. O agente administrativo sofrerá punição penal através de cassação do mandato, multa de 30% dos vencimentos anuais, inabilitação para exercício de função pública e até detenção, que pode ir de 6 meses a 4 anos.

São 11 (onze) ocorrências que podem ser consideradas transgressões fiscais e 64 ações ou omissões que podem gerar punições penais
     
Algumas Transgressões à LRF e suas punições penais:

Reclusão de 01 a 04 anos:

Dar aumento de pessoal em desacordo com a le           
 Realizar transferências ao setor privado em desacordo da lei
Gerar despesa que não atenda o disposto na lei


Cassação do Mandato
·  Descumprir orçamento aprovado
·  Desapropriar imóvel sem prévia e justa indenização
·  Não fazer a LDO de acordo com a lei
·   Não efetuar previsões de receita conforme a lei
·   Fazer renúncia de receita sem medida de compensação
·  Não fazer programação mensal de desembolso

Multa de 30% dos Vencimentos
·              Não reduzir despesas com pessoal
  
Perda do Cargo           

. Alienação de bens sem autorização

 ·   Não tentar ter o “bônus” da despesa no presente, transferindo o “ônus” para o futuro, não importa se for o exercício seguinte, ou o mandato seguinte, ou as gerações seguintes.
·   Obrigatoriedade de uma Administração Pública transparente, conforme os anseios da sociedade. Uma administração que vise as necessidades e objetivos dos cidadãos, que seja eficiente, eficaz tenha um bom desempenho.
·   Toda a Lei deixa clara a necessidade de se planejar, organizar, controlar e avaliar e de que o governante tenha habilidades políticas e pessoais, conduta incólume e transparência, com um comando/direção com visão para o futuro.
·   Não adianta a quem administra os recursos públicos saber “o que” deve ser feito, ele precisa saber “como fazer”, como se “organizar” e que “instrumentos usar” para cumprir a Lei.
·   O planejamento precisa ser revisto continuamente.
·   Mais conhecimento significa mais poder quando o gestor faz acontecer o que precisa ser feito.
·   A aprovação, elaboração e implementação dos instrumentos de planejamento precisam da participação da sociedade. É necessário que a população participe de todo o processo e que acompanhe sua aplicação. Só assim os gastos públicos serão feitos de forma a favorecer essa sociedade e os gestores se adequarão às exigências das políticas públicas transparentes e de maior qualidade. 
 Os governantes precisam ser bons gestores/servidores públicos, com habilidade para usar as ferramentas à sua disposição, tirando delas o melhor resultado possível. Isso só acontecerá se o gestor for capacitado ou se for cercado de profissionais e assessores capacitados que os ajudem.

Uma administração eficiente, capacitada e transparente não encontrará problemas em cumprir a LRF.


 PARA TODOS AQUELES QUE PENSAM QUE VENCER É MUITO DIFÍCIL. NADA É DIFÍCIL PERANTE A DEUS. FÉ. DETERMINAÇÃO. INÊS.


 fONTE:http://www.youtube.com/watch?v=ix3B-bri0Ck&feature=fvwrel

------------------------------------------------------ 

Parte Final do Artigo: Entendendo a Lei de Responsabilidade Fiscal: LC 101 de 4 de Maio de 2000 - Adaptado por Roberta Calvano e Cris.
Edson Ronaldo Nascimento Analista de Finanças e Controle da Secretaria do Tesouro Nacional E:mail: eronaldo@uol.com.br e Ilvo Debus Consultor de Orçamentos E:mail: idebus@uol.com.br
Os Dez Mandamentos da Gestão Fiscal Responsável (Ilvo Debus):

 I - Não terás crédito orçamentário com finalidade imprecisa nem dotação ilimitada (Art. 5º, § 4º)
II - Não farás investimento que não conste do Plano Plurianual (Art. 5º, § 5º)
III - Não criarás nem aumentarás despesa sem que haja recursos para o seu custeio (Art. 17, § 1º)
IV- Não deixarás de prever e arrecadar os tributos de tua competência (Art. 11)
V - Não aumentarás a despesa com pessoal nos últimos seis meses do teu mandato (Art. 21, II, Parágrafo Único)
VI- Não aumentarás a despesa com a seguridade social sem que a sua fonte de custeio esteja assegurada (Art. 24)
VII - Não utilizarás recursos recebidos por transferência para finalidade diversa da que foi pactuada (Art. 25, § 2º)
VIII - Não assumirás obrigação para com os teus fornecedores, para pagamento a posteriori, de bens e serviços (Art. 37, IV)
IX- Não realizarás operação de ARO (Antecipação da Receita Orçamentária), sem que tenhas liquidado a anterior (Art. 38, IV, "a")
X- Não utilizarás receita proveniente de alienação de bens para o financiamento de despesas correntes (Art. 44).

 Fonte: http://www.jf.ifsudeste.edu.br/moodle2/mod/book/view.php?id=12462

Referência: GONÇALVES,Zilda Cristina Ventura Fajoses. Responsabilidade Fiscal.IFET.JF. 2011.

 -----------------------------------------------

 por Francisco Popó Diniz

http://www.peticao24.com/pelo_avanco_da_...
Está em discussão a reforma do Código Penal Brasileiro e há notícias de que o projeto poderá encampar a Lei dos Crimes Ambientais. Noticia-se, também que as condutas hoje previstas como crime seriam transformadas em meras infrações administrativas.

 ---------------------------------------------------

  CONHEÇA O ARTESANATO DE DÉBORA PONTTES.
UMA ARTISTA TRESPONTANA. CONFIRA SEUS TRABALHOS. E FAÇA A SUA ENCOMENDA. SUCESSO PARA VOCÊ DÉBORA.
 

O tempo não para!  

Só a saudade é que faz as coisas pararem o tempo.....


Encomendas  
 (35) 9995- 4905 msn deboraponttes@hotmail.com 
 

 ------------------------------------------------

 Blog da Nina

VISITE O BLOG
http://blogninatp.blogspot.com.br/


http://trespontasparasempre.blogspot.com.br/2012/04/234-capitulo-e-mail-trespontasparasempr.html


Tribuna Livre: Denúncias - Críticas - Reclamações - Sugestões - Opiniões.Art. 5º da Constituição Federal/88: (...) IV – “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato"; É permitida a reprodução total ou parcial dos textos aqui postados, desde que citada a fonte. Endereço para denúncias (com documentos): Rua Pref. José Bueno de Almeida, 51, Varginha/MG - Cep. 37.010-220. E-mail: trespontasparasempre@gmail.com